Chancela final – Nesta quinta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade do ato do ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-Jato, de homologar o acordo de delação premiada firmado pelo doleiro Alberto Youssef com o Ministério Público Federal (MPF) em 2014.
Por unanimidade, o STF decidiu rejeitar pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Erton Medeiros, executivo da Galvão Engenharia, que questionava o ato de Zavascki de homologar a delação de Youssef, em dezembro do ano passado.
A delação do doleiro e do ex-diretor Paulo Roberto Costa, ambos homologados pelo STF, deram origem a mais de vinte inquéritos no Tribunal para apurar a suposta participação de políticos no esquema que desviou recursos da Petrobras.
A defesa do empreiteiro entrou com pedido habeas corpus no órgão, em maio, mas foi rejeitado pelo relator, ministro Dias Toffoli. Após recurso, o caso foi levado ao plenário em julgamento que teve início na quarta-feira (26), mas acabou suspenso por falta de tempo hábil para prosseguir com a sessão da Corte.
Na quarta, a Corte reconheceu, em decisão tomada por empate, o cabimento do pedido apresentado pela defesa do executivo. Entretanto, a conclusão sobre a validade da homologação do acordo só foi realizada nesta quinta-feira.
Um dos argumentos apresentados pela defesa de Medeiros ao STF, para pedir a invalidação do acordo de Youssef, é de que o doleiro já havia rompido um acordo de delação premiada no passado, no caso Banestado. No entendimento dos ministros a penalidade pelo descumprimento do acordo – pelo fato de o doleiro ter voltado a cometer crimes – já se deu na redução de benefícios concedidos a Youssef, que permanece preso em Curitiba mesmo depois de ter aceitado colaborar com as investigações.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou em seu voto que não se pode confundir o acordo com o conteúdo das delações e nem com o colaborador. “O acordo não se confunde com os depoimentos”, ressaltou o ministro, acrescentando que a delação por si só não pode ser usada como prova para condenar ninguém. “Mesmo se o depoimento de A for corroborado por B ou C, se não houver outras provas que não os depoimentos de colaboradores não serão idôneas para formar provas”, declarou. Toffoli ainda acrescentou que para a validade do acordo “pouco importa as razões intrínsecas do colaborador”.
Para o ministro Luiz Edson Fachin não é possível que um coautor ou partícipe possa impugnar os termos de um acordo que tenha sido firmado com base nas leis. Já o ministro Luís Roberto Barroso destacou que “o fato de o delator premiado haver frustrado o cumprimento da delação anterior não traz como consequência a invalidade de uma eventual delação subsequente se o Ministério Público entender assim conveniente”, comentou.
O presidente da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que o ministro Teori “não cometeu nenhuma ilegalidade” ao homologar a delação de Youssef. O relator da Lava Jato já homologou ao menos cinco acordos de delação premiada: além do doleiro, foram homologadas as colaborações do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, de Rafael Ângulo (funcionário de Youssef), do empreiteiro Ricardo Pessoa e do lobista Júlio Camargo.
O advogado José Luís de Oliveira Lima, que representa o executivo, afirmou durante o julgamento que “o Ministério Público induziu em erro o ministro Teori Zavascki”. De acordo com o advogado, a delação não deveria ter validade já que Youssef já descumpriu outro acordo de delação, no caso Banestado. Segundo o defensor, o MP “omitiu taxativamente” que sete dias antes de o acordo de delação na Lava Jato ter sido celebrado, que o juiz Sérgio Moro já havia dado decisão quebrado acordo firmado no caso Banestado, no início dos anos 2000. “Não há uma linha, uma frase no parecer do doutor Rodrigo Janot (sobre o pedido de habeas corpus) questionando essa afirmação”, finalizou Oliveira Lima.
A vice-procuradora-geral Ela Wiecko, que representa o Ministério Público, rejeitou a argumentação da defesa e disse que num acordo, o que interessa é a “confiabilidade das informações” prestadas pelo delator. Ela argumentou ainda que uma eventual quebra de acordo tem reflexo na contraparte oferecida ao colaborador, ou seja, na diminuição de benefícios concedidos ao réu que decide colaborar com as investigações. (Danielle Cabral Távora)