Em plena Semana da Pátria, às vésperas de uma esperada Parada Militar de 7 de Setembro (quando ela espera receber muitas vaias), e quando a tese da Intervenção Constitucional ganha mais força que nunca, a Comandanta em Chefa das Forças Armadas, Dilma Rousseff, baixou o Decreto 8515, de 3 de setembro e publicado no Diário Oficial da União do dia 4. O que pode estar por trás da delegação de competência ao Ministro da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar?
Antes da resposta, é preciso indagar se a Presidenta da República tem legitimidade para delegar tal competência. Dilma adora delegar o que deveria ser papel dela. Já fez isso - e se deu muito mal - com a coordenação política com o Congresso, que delegou ao vice-Presidente Michel Temer e tudo ficou ainda mais descoordenado que já era. Prontamente, a maioria dos oficiais-generais (exceto alguns melancias e afins) não aprovou a medida que concede mais poder a um Ministério que é um indevido e dispensável intermediário para a gestão conjunta do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Aparentemente, Dilma não abre mão do que determina o Artigo 84, Inciso XIII (treze, por coincidência), que torna privativo ao Presidente: "exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)".
No entanto, no mesmo artigo 84 da Constituição, não está previsto que Dilma possa promover tal delegação burocrática ao Ministro da Defesa. O parágrafo único do mesmo artigo não faz referência ao inciso 13o: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
O Decreto 8515 parece uma canetada burocrática com o objetivo de fortalecer o inútil Ministério da Defesa inventado por Fernando Henrique Cardoso, seguindo recomendações do tal Diálogo Interamericano para padronizar os comandos das Forças Armadas, em toda a América Latina, a fim de, num futuro possível e viável politicamente, criar uma espécie "Organização Militar conjunta para a região". Seria o tal "Exército das Américas" - que ficaria subordinado à OEA (Organização dos Estados Americanos). A padronização feriria a soberania de cada nação em definir como funcionam suas forças armadas.
Do ponto de vista legal, a delegação inútil de Dilma (dada, na atual conjuntura, a Jaques Wagner) poderia ser considerada uma chuva no molhado. Na prática, Dilma rouba poder - ou trabalho burrocrático - dos chefes militares. Pelo agora revogado Decreto 2790, de 29 de setembro de 1998, o papel agora concentrado no Ministro da Defesa era dos comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica. Na prática, o ato representa menos papel para os oficiais generais assinarem. Ao menos em tese, sobra mais tempo para eles cuidarem da gestão das três armas, enquanto o ministro da Defesa e/ou carimbador automático dele trabalharão mais.
Na canetada da Comandanta Dilma, um ponto merece uma análise cuidadosa. Seu Decreto 8515 revoga o Decreto nº 62.104, do distante 11 de janeiro de 1968. A norma delegava competência aos então ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para aprovar, em caráter final, os regulamentos das escolas e centros de formação e aperfeiçoamento. Agora, tal decreto está revogado. Além disso, não existem mais tais "ministros" - rebaixados ao papel de "comandantes", quando se criou o Ministério da Defesa.
O jurista Antônio José Ribas Paiva, especialista na legislação e na interpretação constitucional acerca da Segurança Nacional, interpreta que este é mais um ato falho de Dilma: "A Presidente da República tem suas atribuições estabelecidas pelo Artigo 84 da CF. O Comando das Forças Armadas é indelegável. Portanto, o ministro Wagner é mero assessor presidencial, que não pode exercer qualquer ato de comando ou administração nas Forças Armadas. Consequentemente, o tal decreto é inconstitucional. Caso seja aprovado, o que entendo impossível, será um gerador de atos nulos, sem qualquer efeito no mundo jurídico".
A dúvida que fica no ar é: Será que a turma do Foro de São Paulo está preparando algum "golpe" desagradável para viabilizar o velho e tão sonhado plano de mudar os regulamentos das escolas e centros de formação? Para muitos Oficiais Generais, da ativa, na reserva ou na reforma, mexer nisto seria uma afronta tão grave quanto revogar a Lei de Anistia de 1979... A turma do Foro de São Paulo conspira o tempo todo para conseguir tal mudança... Por este aspecto, é bom ficar de olho na canetada da impopular Dilma...
O Decreto 8515
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira