domingo, 6 de setembro de 2015

Decreto 8515 da Dilma rouba poder burocrático dos Generais, mas pode afetar formação dos militares.







Em plena Semana da Pátria, às vésperas de uma esperada Parada Militar de 7 de Setembro (quando ela espera receber muitas vaias), e quando a tese da Intervenção Constitucional ganha mais força que nunca, a Comandanta em Chefa das Forças Armadas, Dilma Rousseff, baixou o Decreto 8515, de 3 de setembro e publicado no Diário Oficial da União do dia 4. O que pode estar por trás da delegação de competência ao Ministro da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar?

Antes da resposta, é preciso indagar se a Presidenta da República tem legitimidade para delegar tal competência. Dilma adora delegar o que deveria ser papel dela. Já fez isso - e se deu muito mal - com a coordenação política com o Congresso, que delegou ao vice-Presidente Michel Temer e tudo ficou ainda mais descoordenado que já era. Prontamente, a maioria dos oficiais-generais (exceto alguns melancias e afins) não aprovou a medida que concede mais poder a um Ministério que é um indevido e dispensável intermediário para a gestão conjunta do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Aparentemente, Dilma não abre mão do que determina o Artigo 84, Inciso XIII (treze, por coincidência), que torna privativo ao Presidente: "exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)".

No entanto, no mesmo artigo 84 da Constituição, não está previsto que Dilma possa promover tal delegação burocrática ao Ministro da Defesa. O parágrafo único do mesmo artigo não faz referência ao inciso 13o: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

O Decreto 8515 parece uma canetada burocrática com o objetivo de fortalecer o inútil Ministério da Defesa inventado por Fernando Henrique Cardoso, seguindo recomendações do tal Diálogo Interamericano para padronizar os comandos das Forças Armadas, em toda a América Latina, a fim de, num futuro possível e viável politicamente, criar uma espécie "Organização Militar conjunta para a região". Seria o tal "Exército das Américas" - que ficaria subordinado à OEA (Organização dos Estados Americanos). A padronização feriria a soberania de cada nação em definir como funcionam suas forças armadas.

Do ponto de vista legal, a delegação inútil de Dilma (dada, na atual conjuntura, a Jaques Wagner) poderia ser considerada uma chuva no molhado. Na prática, Dilma rouba poder - ou trabalho burrocrático - dos chefes militares. Pelo agora revogado Decreto 2790, de 29 de setembro de 1998, o papel agora concentrado no Ministro da Defesa era dos comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica. Na prática, o ato representa menos papel para os oficiais generais assinarem. Ao menos em tese, sobra mais tempo para eles cuidarem da gestão das três armas, enquanto o ministro da Defesa e/ou carimbador automático dele trabalharão mais.

Na canetada da Comandanta Dilma, um ponto merece uma análise cuidadosa. Seu Decreto 8515 revoga o Decreto nº 62.104, do distante 11 de janeiro de 1968. A norma delegava competência aos então ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para aprovar, em caráter final, os regulamentos das escolas e centros de formação e aperfeiçoamento. Agora, tal decreto está revogado. Além disso, não existem mais tais "ministros" - rebaixados ao papel de "comandantes", quando se criou o Ministério da Defesa.

O jurista Antônio José Ribas Paiva, especialista na legislação e na interpretação constitucional acerca da Segurança Nacional, interpreta que este é mais um ato falho de Dilma: "A Presidente da República tem suas atribuições estabelecidas pelo Artigo 84 da CF. O Comando das Forças Armadas é indelegável. Portanto, o ministro Wagner é mero assessor presidencial, que não pode exercer qualquer ato de comando ou administração nas Forças Armadas. Consequentemente, o tal decreto é inconstitucional. Caso seja aprovado, o que entendo impossível, será um gerador de atos nulos, sem qualquer efeito no mundo jurídico".

A dúvida que fica no ar é: Será que a turma do Foro de São Paulo está preparando algum "golpe" desagradável para viabilizar o velho e tão sonhado plano de mudar os regulamentos das escolas e centros de formação? Para muitos Oficiais Generais, da ativa, na reserva ou na reforma, mexer nisto seria uma afronta tão grave quanto revogar a Lei de Anistia de 1979... A turma do Foro de São Paulo conspira o tempo todo para conseguir tal mudança... Por este aspecto, é bom ficar de olho na canetada da impopular Dilma...

O Decreto 8515

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:

I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;

III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

IV - promoção aos postos de oficiais superiores;

V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

VI - agregação ou reversão de militares;

VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;

IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;

X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;

XI - nomeação de capelães militares;

XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;

XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:

a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;

XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;

XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e

XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:

I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e

II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira

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