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sábado, 25 de setembro de 2010
FRAUDE NA LEI ELEITORAL
Eleitor pode votar sem o título?
A Lei 6996/82, no seu artigo 12, § 2º, admitia o voto sem o título, bastando que o eleitor comprovasse a identidade e que seu nome constasse da lista dos eleitores da seção perante a qual ele se apresentou para votar.
Com a edição da Lei nº 12.034/09, que acresceu o artigo 91-A na Lei nº 9.504/96 restou definido que “no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”.Assim, o eleitor terá que apresentar para poder votar, além do título de eleitor, um documento de identificação com fotografia.
Os documentos oficiais para comprovação de identidade que serão aceitos, são carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais), certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação, com foto.Certidão de nascimento e de casamento não serão aceitas. Outras possibilidades, como a apresentação de cópias autenticadas de documentos, serão resolvidas caso a caso pelo mesário ou pelo juiz eleitoral.
Se eleitor perdeu o título, teria até o dia 23 de setembro para requerer a 2ª via. Se a perda ocorrer após essa data, não poderá votar.
Ante o exposto, qual é o interesse dos petralhas na mudança da lei à essa altura do processo eleitoral? Será para consolidar fraudes na votação em benefício próprio. De olho neles!
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