quinta-feira, 18 de outubro de 2012

O EPÍLOGO DO JULGAMENTO DO MENSALÃO: CUIDADO, MINISTRAS E MINISTROS, PARA QUE QUADRILHEIROS NÃO FAÇAM FESTA JUNTO COM LAVADORES DE DINHEIRO! OU: ASSIM, NÃO, MARCO AURÉLIO, CARMEN LÚCIA, DIAS TOFFOLI E ROSA WEBER!!!


Atenção, caras e caros! Espalhem texto e vamos fazer o debate!
Parece que Duda Mendonça e Kakay, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, já marcaram uma festança para comemorar a absolvição do publicitário. É compreensível. Na bacanal — no sentido original da palavra —, a Justiça estará de olhos vendados, é certo. Não para ser justa, mas porque estará a confessar que foi cega nesse particular. Se as palavras fazem sentido — e suponho que os ministros que absolveram Duda de lavagem de dinheiro levam em conta a existência do dicionário —, ele, na prática, confessou a lavagem. Ao depor na CPI, deixou claro que não teria como receber o dinheiro por meios regulares, a não ser através de uma offshore. O pagamento seria feito por uma agência de publicidade mequetrefe — se comparada à empresa do próprio Duda —, que tinha negócios no governo, atuando, obviamente, fora de seu ramo de negócio. E Duda não sabia que o dinheiro era irregular??? Então não terá ele participado daquilo que está claramente definido no caput da lei de lavagem: a dissimulação ou ocultação de um dinheiro de origem criminosa? Foi ele mesmo a confessar, senhores ministros, que não teria como receber dinheiro lícito de forma lícita!
O mesmo se aplica ao ex-ministro Anderson Adauto e aos ex-deputados petistas Paulo Rocha e João Magno, que receberam do esquema, respectivamente, R$ 800 mil, R$ 820 mil e R$ 360 mil. Além de Ricardo Lewandowski (claro!), absolveram-nos do crime de lavagem os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Os votos desses três últimos são especialmente preocupantes porque integrantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Carmen é nada menos do que presidente do tribunal.
QUE LIÇÃO ESTÃO DEIXANDO AOS BRASILEIROS, AOS ELEITORES? Vamos ver.
Já fiz aqui diversos elogios a Carmen Lúcia, por exemplo. Ao contestar a tese do “simples crime de caixa dois”, ela expressou a indignação de todo brasileiro decente. Com que desfaçatez, então, os advogados chegaram ao Juízo máximo do país para confessar um crime, como se ele pudesse ser abrigado pela ordem jurídica brasileira! Palmas pra ela! Também fez uma candente defesa da política com ética como remédio único contra a barbárie. Aplaudi de novo! Mas que sinal passa a presidente do TSE e dois outros ministros da Corte Eleitoral quando absolvem aqueles três do crime de lavagem?
A tese que esposaram, lamento, parece-me, para dizer pouco, exótica. E contesto, sim, aqueles aos quais já elogiei porque, como diria Lewandowski, não faço críticas “ad hominem”… Eu me ocupo de ideias. Eu me ocupo da coerência. Eu me ocupo da lei e do sentido das palavras. Sustentaram os ministros, em essência, que os três não tinham como saber a origem criminosa do dinheiro, descartando-se de pronto o crime antecedente! A SER ASSIM, SENHORAS MINISTROS, SENHORES MINISTROS, SEMPRE QUE OUTROS REPETIREM O QUE AQUELES TRÊS FIZERAM, ESTARÃO COM OS OMBROS LEVES, NÃO É? OUTROS TANTOS PODERÃO RECEBER UMA BOLADA DE ORIGEM DESCONHECIDA, PÔR A DINHEIRAMA PARA CIRCULAR E DEPOIS IR PARA A FESTA. Ora, ministra Carmen Lúcia; ora, demais ministros que partilharam dessa tese, isso é o que mais se faz por aí.
Que diferença existe entre o que fizeram aqueles três e o receptador de bens roubados, que atua como intermediário da venda? Então não poderá ele jamais ser enquadrado em um tipo penal, a não ser que fique provado, por A mais B, que sabia que o bem que vendia era, originalmente, fruto do roubo? É um despropósito!
Diga-me, ministra Carmen Lúcia, presidente do TSE! Diga-me, ministro Marco Aurélio, ex-presidente do TSE! Diga-me, ministra Rosa Weber, recém-chegada ao Supremo! Digam-me todos aqueles que absolveram (dispenso Lewandowski da explicação): EM QUE OUTRO RAMO DA ATIVIDADE HUMANA, QUE NÃO A POLÍTICA, UMA PRÁTICA DESSA NATUREZA SERIA TOLERADA? Peguemos um exemplo comezinho, do dia a dia: se alguém nos oferecer por, sei lá, R$ 2 mil um relógio que sabemos valer R$ 10 mil, parece obrigatório que se desconfie da origem ilícita daquele bem, não?
“Ah, mas seriam meras ilações”, poderia objetar um Lewandowski. Ocorre que o recebimento dessa dinheirama não se deu como episódio isolado, fortuito, descolado de um conjunto de outras evidências gritantes. De novo: a fonte, a conhecida ao menos, de onde emanavam aqueles recursos era uma agência de publicidade que trabalhava para o governo. Como alegar ignorância sobre a origem criminosa dos recursos. Com a devida vênia, excelências, a porta por onde escaparam esses três é larga o bastante para passar boa parte dos larápios da República.
Ora, fica até parecendo que o dinheiro recebido por esse trio está descolado do conjunto de outros crimes. Afirmar que é razoável a dúvida sobre se sabiam ou não da origem criminosa do dinheiro é, parece-me, abusar um tantinho do princípio da razoabilidade, que orienta a vida de todo homem. A esmagadora maioria dos brasileiros não compra de terceiros por R$ 1 o que sabe valer R$ 10 porque sente o cheiro óbvio do crime. É possível, sim, senhores ministros, porque assim fazem os homens comuns, saber que um crime aconteceu, ainda que possam ignorar qual crime. Se me oferecerem uma BMW nova por R$ 50 mil, recuso. E não preciso ter a certeza de que se cometeu um crime. Basta-me saber que não existe almoço grátis, não é?
A questão da quadrilhaVamos ver como se comportarão os ministros da questão da formação de quadrilha deste Capítulo II, que inclui José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoino. A pressão dos petistas e de seus aparelhos da imprensa é máxima.
Carmen Lúcia e Rosa Weber, por exemplo, absolveram de formação de quadrilha os políticos e seus associados do PP, do PTB e do PL. Muito bem! Houve um pouco de tudo nas argumentações, mas parece ter prevalecido a suposição de que, afinal, aquela gente não ameaçou a “paz pública”. Por que isso? Porque o crime de quadrilha ou bando, Artigo 288 do Código Penal, integra o Título IX do Código, chamado “Dos crimes contra a paz pública”. Também se argumentou naqueles casos que aqueles núcleos se reuniram com aquele propósito específico; não se tratava de uma ação continuada, contumaz.
Então vamos a algumas considerações.
O que pode haver de mais ameaçador da paz pública, em sentido mais amplo e profundo, do que um bando que se organiza para assaltar o estado? Os ladrões que roubam reinos, como dizia Padre Vieira, roubam escolas, roubam saúde, roubam transporte público, roubam o futuro das nações. Esses bandos são ainda piores do que aqueles que se associam para roubar pessoas ou empresas. Sua ação é ainda mais deletéria e perversa.
Se este ou aquele núcleos partidários se organizaram para receber benesses em troca de seu voto — ou da expectativa dele —, vá lá que não se tratasse de uma ação continuada; posso discordar, mas alcanço o argumento, ainda que discorde dele.
Mas e aqueles que associaram para corromper os petebistas, os “peelistas”, os pepistas, os próprios petistas? Que a ação seja uma ameaça à paz pública, isso está dado pela natureza de seu crime. Dada a obstinação com que puseram em prática o esquema, então não será isso uma quadrilha? Ou, então, será preciso que os ministros digam por que uma quadrilha não é uma… quadrilha!
EncerroSenhoras ministras, senhores ministros, cuidado! Não sejam o vinho da leniência com que podem se embebedar os assaltantes da “paz pública” que, como escreveu Vieira, “mais própria e dignamente merecem esse título”.
Por Reinaldo Azevedo

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