Ao contrário do que vem sendo divulgado por alguns veículos de comunicação, a sentença proferida pela juíza Cristiane Mendonça Lage, substituta da 3ª Vara Federal, na noite desta segunda-feira (8), absolveu o senador Cícero Lucena (PSDB), candidato à Prefeitura da Capital pela Coligação Por Amor a João Pessoa, Sempre, da acusação de prática de improbidade administrativa no tocante ao superfaturamento na execução do contrato firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) quando ele era prefeito de João Pessoa (1997-2004). As informações são do advogado de Cícero, Walter Agra.
Segundo o advogado, a decisão da juíza reconhece que as obras foram concluídas, que não houve superfaturamento e que a sub-rogação era possível na época em que Cícero administrou a Capital.
“No item 282 da sentença a juíza considera que não houve superfaturamento e absolve Cícero Lucena, o que ratifica o fato do Convênio 360 firmado com a Funasa ter sido por ela própria aprovado”, afirmou Walter Agra.
Conforme o artigo 282 da sentença: “Em suma: ABSOLVO todos os réus quanto à acusação de prática de ato de improbidade no tocante ao superfaturamento na execução do contrato.”
“No item 149 entende a sentença que não é falsa a afirmação assinada de que a obra foi integralmente executada, pois a obra foi efetivamente executada”, disse Walter Agra.
Conforme o artigo 149 da sentença: “Nessa toada, entendo não ser falsa a afirmativa de que, até quando os recursos repassados pela FUNASA e da contrapartida subsistiram, o cronograma físico da mesma época FOI INTEGRALMENTE EXECUTADO, de modo que, com relação a este fato, ABSOLVO os réus EVANDRO DE ALMEIDA FERNANDES e CÍCERO DE LUCENA FILHO da prática de ato de improbidade.”
Legalidade das sub-rogações
Ainda segundo Walter Agra, a sentença reconhece no item 104 que a sub-rogação era possível na época dos fatos, cita, inclusive, jurisprudências do STJ, e afirma no item 103 que não seria justo condenar uma pessoa por improbidade administrativa por uma conduta que era admitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) quando foi praticada.
Conforme o artigo 103 da sentença: “Assim, não seria justo que um agente público fosse condenado por ato de improbidade administrativa em decorrência de UMA CONDUTA QUE ERA ADMITIDA PELO TCU NA OCASIÃO DE SUA PRÁTICA. Ou seja, a chancela do TCU quanto à prática de um ato, a priori, descaracteriza o dolo do agente; ao contrário, caso o ato tenha sido praticado em franco confronto com as orientações do TCU, enxerga-se o dolo na prática do ato de improbidade. (...) Na espécie, com base nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido, dando conta que os atos praticados foram ancorados em interpretação administrativa do departamento jurídico da autarquia e, especialmente, pelo fato de a norma que dava suporte ao ato impugnado na ação civil pública comportar interpretação em sentidos diversos, é de se concluir que a conduta do agente público, inobstante contrária à lei, não se deu por dolo ou culpa.”
Conforme o artigo 104: “Como visto, embora a doutrina fosse dividida acerca do assunto (fato que já recomendaria cautela extra por parte dos réus) o cenário jurídico existente no ano de 2001 ainda acenava pela possibilidade de sub-rogação. (...)”
A sentença, de acordo com Walter Agra, “reconhece que Cícero teria ferido princípios administrativos com base exclusivamente em depoimento de Evandro Almeida e Potengi Lucena prestados perante autoridade policial, quando estes reformaram tais depoimentos perante a autoridade judicial. Deixou, assim, de considerar as provas produzidas sob o manto do contraditório para prestigiar prova sem contraditório e refeita”.
Segundo Walter Agra, como o único ponto em que a tese da defesa deixou de ser acolhida baseou-se em prova refeita em sentido contraditório, o equívoco pode ser sanado, inclusive, por meio de Embargos Declaratórios que serão interpostos ao longo desta semana.
“Não sendo sanado tal equívoco quando dos embargos, certamente será quando do julgamento de Apelação no Tribunal Regional Federal (TRF)”, afirmou Walter Agra.
Segundo o advogado, a decisão da juíza reconhece que as obras foram concluídas, que não houve superfaturamento e que a sub-rogação era possível na época em que Cícero administrou a Capital.
“No item 282 da sentença a juíza considera que não houve superfaturamento e absolve Cícero Lucena, o que ratifica o fato do Convênio 360 firmado com a Funasa ter sido por ela própria aprovado”, afirmou Walter Agra.
Conforme o artigo 282 da sentença: “Em suma: ABSOLVO todos os réus quanto à acusação de prática de ato de improbidade no tocante ao superfaturamento na execução do contrato.”
“No item 149 entende a sentença que não é falsa a afirmação assinada de que a obra foi integralmente executada, pois a obra foi efetivamente executada”, disse Walter Agra.
Conforme o artigo 149 da sentença: “Nessa toada, entendo não ser falsa a afirmativa de que, até quando os recursos repassados pela FUNASA e da contrapartida subsistiram, o cronograma físico da mesma época FOI INTEGRALMENTE EXECUTADO, de modo que, com relação a este fato, ABSOLVO os réus EVANDRO DE ALMEIDA FERNANDES e CÍCERO DE LUCENA FILHO da prática de ato de improbidade.”
Legalidade das sub-rogações
Ainda segundo Walter Agra, a sentença reconhece no item 104 que a sub-rogação era possível na época dos fatos, cita, inclusive, jurisprudências do STJ, e afirma no item 103 que não seria justo condenar uma pessoa por improbidade administrativa por uma conduta que era admitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) quando foi praticada.
Conforme o artigo 103 da sentença: “Assim, não seria justo que um agente público fosse condenado por ato de improbidade administrativa em decorrência de UMA CONDUTA QUE ERA ADMITIDA PELO TCU NA OCASIÃO DE SUA PRÁTICA. Ou seja, a chancela do TCU quanto à prática de um ato, a priori, descaracteriza o dolo do agente; ao contrário, caso o ato tenha sido praticado em franco confronto com as orientações do TCU, enxerga-se o dolo na prática do ato de improbidade. (...) Na espécie, com base nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido, dando conta que os atos praticados foram ancorados em interpretação administrativa do departamento jurídico da autarquia e, especialmente, pelo fato de a norma que dava suporte ao ato impugnado na ação civil pública comportar interpretação em sentidos diversos, é de se concluir que a conduta do agente público, inobstante contrária à lei, não se deu por dolo ou culpa.”
Conforme o artigo 104: “Como visto, embora a doutrina fosse dividida acerca do assunto (fato que já recomendaria cautela extra por parte dos réus) o cenário jurídico existente no ano de 2001 ainda acenava pela possibilidade de sub-rogação. (...)”
A sentença, de acordo com Walter Agra, “reconhece que Cícero teria ferido princípios administrativos com base exclusivamente em depoimento de Evandro Almeida e Potengi Lucena prestados perante autoridade policial, quando estes reformaram tais depoimentos perante a autoridade judicial. Deixou, assim, de considerar as provas produzidas sob o manto do contraditório para prestigiar prova sem contraditório e refeita”.
Segundo Walter Agra, como o único ponto em que a tese da defesa deixou de ser acolhida baseou-se em prova refeita em sentido contraditório, o equívoco pode ser sanado, inclusive, por meio de Embargos Declaratórios que serão interpostos ao longo desta semana.
“Não sendo sanado tal equívoco quando dos embargos, certamente será quando do julgamento de Apelação no Tribunal Regional Federal (TRF)”, afirmou Walter Agra.
Assessoria
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